O que fazer com o barulho excessivo do isolamento
Seja com a reprodução das playlists de gostos variados, seja assistindo às lives, que têm se multiplicado, seja pela cantoria ou pela execução de algum instrumento, não são poucas as pessoas que estão fazendo mais barulho nesse tempo de isolamento social. Por um lado, isso é muito bom, pois ajuda a espantar o tédio e dá mais alegria à vida, que anda tão oprimida nesses tempos de pandemia. Por outro, é preciso ter cautela para que o extravasamento de todo esse desejo musical não se transforme em incômodo insuportável para o vizinho.
Hora do Angelus
Um exemplo deste incômodo veio de uma moradora do Anchieta que, por esses dias, entrou em contato com a Amoran a fim de verificar que medida ela poderia adotar com relação a um vizinho que, diariamente, às 18h, executa em alto volume a Ave Maria de Schubert — de fato, a música pode ser ouvida de vários pontos do bairro. Mesmo reconhecendo que o som deve oferecer algum conforto para várias pessoas, a moradora disse que o volume é especialmente alto no ponto do bairro onde ela mora, sendo executado todos os dias, sempre no mesmo horário, o que, para ela, se tornou extenuante.
Como foi dito à moradora, de fato, a Amoran não tem como atuar nesses casos, o que não significa que não pôde apresentar a ela algumas considerações, que seguem repetidas aqui.
Tolerância
A primeira seria manter a tolerância, até no ponto que for possível. Afinal, estamos vivendo um tempo de exceção, que nos coloca a todos em um mesmo barco de insatisfações. Assim, se for possível compreender que o outro busca na música e na religiosidade um alívio para a ansiedade, talvez se torne mais fácil suportar algo que possa ser um incômodo.
No caso específico da moradora citada, considerando que a versão de Schubert da Ave Maria não dura muito mais do que cinco minutos, é possível que não seja assim tão difícil exercitar a tolerância, se a execução da música em alto volume acontecer em uma ocasião ou outra. Porém, como há a repetição diária, passado um tempo é possível que a situação a ficar excessivamente incômoda o que pediria uma segunda medida.
Negociar
A forma ideal de resolver o problema seria buscar uma negociação direta, apelando para o bom senso da pessoa que está gerando o barulho. De forma amigável, sem estresse e com uma boa conversa, talvez seja possível fazer com que o outro entenda que está gerando um desconforto que só pode ser evitado por ele.
Contudo, infelizmente, existem as pessoas intransigentes, que se julgam com mais direito do que as demais. Para estas, então, há o recurso da imposição da lei.
Lei do Silêncio
Em Belo Horizonte, a Lei nº 9.505, de 2008 estabelece as regras para a emissão de ruídos no município. Para tanto, ela prevê que o barulho não pode colocar em perigo ou prejudicar a saúde das pessoas, causar danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas ou causar incômodo de qualquer natureza ou perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos.
A legislação municipal também define os níveis de emissões em decibéis que são aceitáveis para as faixas de horários previstas, que são:
- em período diurno — de 07h01 às 19h — são aceitáveis 70 decibéis;
- em período vespertino — de 19h01 às 22h — 60 decibéis, e
- em período noturno, entre 22h01 e 23h59, 50 decibéis e entre 0h e 7h, 45 decibéis.
Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados é admitido, até às 23h, o nível correspondente ao período vespertino de 60 decibéis.
Os níveis de emissões da construção civil obedecem a critérios específicos que foram estabelecidos pela mesma lei.
Os pedidos de fiscalização podem ser feitos pelo telefone 156 ou pelo site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH). Quando é comprovado o descumprimento da lei, o infrator é obrigado a cessar a transgressão, sofre advertência e pode ser penalizado com multa e, em caso de estabelecimentos comerciais, com a interdição da atividade.
Contravenção penal
Em casos muito extremos, quando a solução não é encontrada pela negociação e nem pela intervenção da PBH, uma lei muito antiga, a de nº 3688, de 1941, pode ser invocada. Ela estabelece em seu Artigo 42 que a perturbação do trabalho e do sossego provocada por gritarias, pelo exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, pelo o uso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ou por barulho emitido por animal que se tenha a guarda constitui contravenção penal. A lei prevê a prisão do infrator, que pode ser de quinze dias a três meses, e multa, cujo valor ainda está fixando entre duzentos mil réis a dois contos de réis.
Contudo, antes de haver a necessidade de apelar para medidas tão radicais, é de se esperar que o bom senso prevaleça.